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  1. Existem inúmeros fóruns de discussão na internet onde os participantes tratam de temas relacionados a esteróides anabolizantes. No Brasil, a população optou politicamente pelo direito fundamental à liberdade de expressão, o que autoriza a troca de ideias em torno das drogas anabólicas. Esse direito está consagrado nos incisos IV e IX do art. 5° da Constituição Federal de 1988: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; Todavia, apesar da expressa previsão de direito fundamental à liberdade de expressão, nenhum direito é absoluto. Há limitações decorrentes de outros direitos ou interesses fundamentais (e no choque entre esses direitos prevalece o de maior relevância em cada caso - teoria da ponderação de interesses). É interessante citar um precedente do Supremo Tribunal Federal sobre as limitações do direito à expressão do pensamento: Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria CF (CF, art. 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o ‘direito à incitação ao racismo’, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. (HC 82.424, Rel. p/ o ac. Min. Presidente Maurício Corrêa, julgamento em 17-9-2003, Plenário, DJ de 19-3-2004) Por isso, alguns cuidados devem ser tomados por aqueles que pretendem se manifestar sobre esteróides anabolizantes (popularmente chamados de “bombas”) na internet, principalmente em fóruns de discussão. Os anabolizantes esteróides são medicamentos e o seu uso somente pode ser prescrito por médicos. A sua comercialização somente pode se dar em farmácia e com apresentação e retenção de receita médica. De acordo com o art. 52 da Portaria SVS/MS n° 344, de 12 de maio de 1998, que trata do regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, os anabolizantes esteróides estão incluídos nesse tipo de medicamento. A mencionada portaria conceitua droga: substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária. Também conceitua entorpecente: substância que pode determinar dependência física ou psíquica relacionada, como tal, nas listas aprovadas pela Convenção Única sobre Entorpecentes, reproduzidas nos anexos deste Regulamento Técnico. Os anabolizantes esteróides não são considerados como substâncias entorpecentes pela portaria (não causam dependência, nos termos da norma administrativa). Os entorpecentes são as substâncias classificadas nos grupos A1 (uso permitido), A2 (uso permitido em concentrações especiais) e F1 (entorpecentes proibidos). Apesar de a droga anabolizante não ser considerada entorpecente, trata-se de medicamento sujeito a controle especial, classificado no grupo C5. Os anabolizantes são enumerados pela portaria em comento (sais e isômeros incluídos): DIIDROEPIANDROSTERONA (DHEA) ESTANOZOLOL FLUOXIMESTERONA OU FLUOXIMETILTESTOSTERONA MESTEROLONA METANDRIOL METILTESTOSTERONA NANDROLONA OXIMETOLONA O controle especial sobre o medicamento anabolizante começa logo na embalagem da droga, a qual deve conter os seguintes dizeres: "Venda Sob Prescrição Médica"- "Só Pode ser Vendido com Retenção da Receita". Isso é o que determina § 1º do art. 83 da portaria: Art. 83 Os rótulos de embalagens dos medicamentos a base de substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial), "C2" (retinóides de uso tópico) "C4" (anti-retrovirais) e "C5" (anabolizantes) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, deverão ter uma faixa horizontal de cor vermelha abrangendo todos os seus lados, na altura do terço médio e com largura não inferior a um terço da largura do maior lado da face maior. § 1º Nas bulas e rótulos dos medicamentos a que se refere o caput deste artigo para as listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial), "C4" (anti-retrovirais) e "C5" (anabolizantes), deverá constar, obrigatoriamente, em destaque e em letras de corpo maior de que o texto, a expressão: "Venda Sob Prescrição Médica"- "Só Pode ser Vendido com Retenção da Receita". A portaria em debate também conceitua receita: prescrição escrita de medicamento, contendo orientação de uso para o paciente, efetuada por profissional legalmente habilitado, quer seja de formulação magistral ou de produto industrializado. Ao prescrever anabolizantes esteróides, o médico deve emitir duas vias de receita médica: uma para o paciente e outra para ficar retida na farmácia, nos termos do art. 52, da Portaria SVS/MS n°. 344, de 12 de maio de 1998: Art. 52 O formulário da Receita de Controle Especial (ANEXO XVII), válido em todo o Território Nacional, deverá ser preenchido em 2 (duas) vias, manuscrito, datilografado ou informatizado, apresentando, obrigatoriamente, em destaque em cada uma das vias os dizeres: "1ª via - Retenção da Farmácia ou Drogaria" e "2ª via - Orientação ao Paciente". § 1º A Receita de Controle Especial deverá estar escrita de forma legível, a quantidade em algarismos arábicos e por extenso, sem emenda ou rasura e terá validade de 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua emissão para medicamentos a base de substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) e "C5" (anabolizantes) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações. Portanto, fica evidenciado que a venda das drogas ou medicamentos anabolizantes sofre rígido controle estatal. A comercialização deve se dar em farmácia ou drogaria e a receita médica deve ser retida, não bastando mera apresentação pelo paciente. E se a orientação legal não for seguida? Quais são as consequências? Há crime? A venda de anabolizantes fora dessas condições estabelecidas pela norma administrativa implica em conduta criminosa, tipificada como tráfico de drogas, prevista no art. 33, da Lei n°. 11.343/2006? Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. E o sujeito que faz uso de anabolizantes esteróides sem a devida prescrição médica, também comete crime, na forma do art. 28 da mesma lei? Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Observe-se que para a lei, num primeiro momento, o conceito do termo “droga” não está limitado às substâncias entorpecentes de uso proibido no Brasil (tais como a cocaína e a heroína). O conceito é mais amplo, e abrange os medicamentos sujeitos a controle especial, como os anabolizantes. Segundo o art. 66 da Lei Antidrogas (Lei n° 11.343/2006), as substâncias sob controle especial também são consideradas como drogas para fins de incidência penal. Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998. Como já visto, a Portaria n° 344, de 12 de maio de 1998, submete os anabolizantes a controle especial, classificando-as no grupo chamado C5. Nesse sentido, a venda irregular de anabolizantes configura o crime de tráfico de drogas? E o consumo irregular de anabolizantes configura o crime de uso de drogas? Além dessas duas figuras penais, a lei também prevê pena para a pessoa que induza (dar a ideia), instigue (estimular) ou auxilie (facilitar) alguém no consumo irregular de drogas, incluídos os anabolizantes. Essa é a previsão do parágrafo 2° do art. 33 da Lei Antidrogas: § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. E os participantes de fóruns de discussão devem dar especial relevância a este tipo penal? As suas manifestações na internet que tenham conteúdo notadamente voltado a estimular o consumo de anabolizantes ou a criar a ideia de consumo podem ser consideradas criminosas nos termos do tipo penal acima colado? E a conduta do usuário de anabolizantes que oferece a droga anabólica gratuitamente para um conhecido a fim de juntos fazerem uso do medicamento? Essa conduta também é definida como crime, nos termos do parágrafo 3° do art. 33 da Lei Antidrogas? § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. Os vários questionamentos formulados acima são respondidos pela interpretação do parágrafo único do art. 1º da Lei Antidrogas em conjunto com o seu art. 66. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. Nos termos da lei, a repressão penal nela prevista somente se aplica às substâncias capazes de causar dependência. Ocorre que a disposição transitória, prevista no art. 66, como já visto, ampliou o conceito de droga para abarcar não só as substâncias entorpecentes, como também as psicotrópicas e aquelas sob controle especial (o que engloba os anabolizantes), até que fosse atualizada a Portaria SVS/MS n° 344, de 12 de maio de 1998. A Lei Antidrogas entrou em vigor em 8/9/2006. Desde então, foi a Portaria SVS/MS n° 344, de 12 de maio de 1998, atualizada? A resposta é afirmativa. A primeira atualização sobreveio em 6/11/2006 e foi operada pela Resolução RDC nº 202 da ANVISA, que manteve o mesmo conceito de substância entorpecente (aquela que causa dependência e está no grupos A1, A2 e F1). Confira as atualizações neste link http://portal.anvisa.gov.br/controlados Por isso, quem vende irregularmente anabolizante não é traficante. Quem faz uso de anabolizante não comete crime de uso de droga. Aquele que induz, instiga ou auxilia alguém no consumo de anabolizantes não está sujeito à Lei Antidrogas, assim como aquele que oferece o medicamento para uso em conjunto. Também seria um disparate tentar enquadrar o participante de fóruns de discussão sobre anabolizantes no tipo penal previsto no art. 282 do CP, que trata do exercício irregular da medicina: Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa. Quem participa de fóruns de discussão sabe que não está num consultório médico e que não está sendo atendido por um profissional de medicina. O ambiente virtual é de interação entre usuários, espaço para troca de informações entre pessoas leigas. Eventualmente, especialistas médicos podem frequentar e contribuir com fóruns de discussão, mas não o farão no exercício da profissão de médico, mas na qualidade de meros participantes do fórum, como outra pessoa qualquer. Portanto, por tudo o que foi aqui colocado, a princípio, não se vislumbra bem jurídico maior, protegido pela legislação penal, que possa cercear o direito fundamental à liberdade de expressão em fóruns sobre anabolizantes esteróides. Em tese, os participantes podem livremente descrever as suas experiências com os diversos tipos de substâncias anabolizantes (resultados, ciclos, combinações, efeitos colaterais e assim por diante), bem como opiniar sobre as experiências alheias. Mas nunca se esqueça: em fóruns de discussão qualquer pessoa pode opiniar como bem entender. Podem existir informações acertadas e informações equivocadas. E informações equivocadas sobre essas drogas anabolizantes (relacionadas a administração em doses exageradas, aplicação indevida, uso contínuo, aquisição de produtos falsificados, etc) podem resultar em situações trágicas (graves efeitos colaterais: ginecomastia, impotência, câncer, engrossamento da voz, perda de cabelo, etc). A maior preocupação do participante de um fórum de discussão sobre anabolizantes deve ser ética. Não opine se não tiver algo útil para acrescentar. E tenha consciência de que a opinião alheia não é científica, e pode ser uma tremenda furada. Levando-se em consideração os severos efeitos colaterais que podem advir do uso indevido de anabolizantes esteróides, o mais sensato é obedecer a legislação: usar somente com prescrição médica. Concluindo-se, os participantes de fóruns de discussão sobre anabolizantes podem neles exercer o direito fundamental de expressão do pensamento, concretizado pela colocação de mensagem ou tópico a ser compartilhado pelos demais, mas devem estar conscientes de que as ideias que expressam podem influenciar o comportamento alheio (para o bem ou para o mal). Exerça seu direito com responsabilidade.
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