victorcoelho Postado 2 de fevereiro de 2012 Postado 2 de fevereiro de 2012 Cheguei esses dias dos EUA com 8 potes de suplementos e não pegaram nada ! haha
Heitor'blacknight Postado 2 de fevereiro de 2012 Postado 2 de fevereiro de 2012 Cheguei esses dias dos EUA com 8 potes de suplementos e não pegaram nada ! haha Caralho, meu sonho é fazer isso. Ir nas feiras que tem antes dos campeonatos, onde tem os stands das mais conceituadas marcas. Além disso, ter a chance de ver de perto caras como Jay e Phil. Abraços de Aço!
senomaR Postado 2 de fevereiro de 2012 Postado 2 de fevereiro de 2012 Tu deveria criticar a LEI não os que cumprem a lei, se a lei existe é para ser cumprida, não para dar jeitinho brasileiro e ficar só querendo o bem pra si, pensando em si. A mensagem é reclamar de algo que raramente é feito, tanto que, como tu mesmo explicou, é por amostragem que ocorre a fiscalização. Se fazem, reclama, se não fazem reclamam. Pqp... Onde eu assino??? Brasileiro é muito estranho. Reclama da apreensão mas isso é lei, então reclame da lei e não de quem a aplica. Nós protestamos muito pouco contra o que achamos errado...
Markus B Postado 2 de fevereiro de 2012 Postado 2 de fevereiro de 2012 Turma...apenas pra contar um pouco sobre as Resoluções da ANVISA ..leiam a RDC 28/11 que foi publicada no DOU 124 de 30 de junho de 2011. Esta resolução LIBERA os produtos para importação por pessoas físicas, que caracterize consumo próprio. Por isso muito gente importa dos site ou trazem na bagagem e não tem problemas. DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO-RDC Nº 28, DE 28 DE JUNHO DE 2011 Altera dispositivos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, que aprovou o Regulamento Técnico de Bens e Produtos Importados para fins de Vigilância Sanitária. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 21 de junho de 2011, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretora- Presidente Substituta, determino a sua publicação: Art. 1º O Capítulo XII da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Capítulo XII Importação por Pessoa Física 1. Fica dispensada de autorização pela autoridade sanitária, no local de entrada ou desembaraço aduaneiro, a importação de produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos, produtos para saúde, alimentos, saneantes, cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes, realizadas por pessoa física e destinadas a uso próprio. 1.1 Incluem-se no disposto neste item, os bens e produtos integrantes de bagagem acompanhada ou desacompanhada de viajante procedente do exterior. 1.2 Considera-se para uso próprio a importação de produtos em quantidade e freqüência compatíveis com a duração e a finalidade de tratamento, ou que não caracterize comércio ou prestação de serviços a terceiros. 1.3 Excetua-se do disposto neste item a importação de medicamentos à base de substâncias constantes na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações, que deverá obedecer ao disposto na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 63, de 9 de setembro de 2008, e suas atualizações, e ainda os medicamentos com restrições de uso descritas em regulamento específico. 2. A importação por pessoa física de produtos para saúde destinados à prestação de serviços a terceiros, será realizada exclusivamente por SISCOMEX e deverá atender às exigências previstas nos procedimentos correspondentes de importação previstos no Capítulo XXXIX da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 81, de 5 de novembro de 2008. 3. Será vedada a entrada no território nacional de: 3.1. células e tecidos destinados a fins terapêuticos não autorizados pela área técnica competente da ANVISA; e 3.2. produtos desprovidos de identificação em suas embalagens primária e/ou secundária originais, importados por remessa expressa, postal ou encomenda aérea internacional." (NR) Art. 2º A Seção I do Capítulo XXI do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada nº 81, de 5 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Seção I........................................................................ 1. A importação de amostras de produtos acabados, a granel ou matéria-prima, pertencentes à classe de medicamentos não regularizados na ANVISA, que contenham em sua composição substância sem comprovação de segurança e eficácia estabelecida, destinadas a testes, terá a Autorização de Embarque analisada e concedida pela autoridade sanitária, no local de desembaraço aduaneiro, mediante a apresentação da Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária. (NR) 2. ........................................................................................... ....................................................................................... "(NR) Art. 3º O item 6 da Seção II do Capítulo XXI da Resolução de Diretoria Colegiada nº 81, de 5 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "6 - A importação de amostras de produtos acabados, pertencentes à classe de produtos para saúde não regularizados na ANVISA, destinadas a testes, deverá submeter-se a análise e deferimento do Licenciamento de Importação pela autoridade sanitária, no local de desembaraço aduaneiro, mediante apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária" (NR). Art. 4º Fica revogada a Seção IV do Capítulo III da Resolução de Diretoria Colegiada nº 81, de 5 de novembro de 2008. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Heitor'blacknight Postado 2 de fevereiro de 2012 Postado 2 de fevereiro de 2012 1.2 Considera-se para uso próprio a importação de produtos em quantidade e freqüência compatíveis com a duração e a finalidade de tratamento, ou que não caracterize comércio ou prestação de serviços a terceiros. Pois é, mas é complicado né, tu chegar com 8 potes, igual o nosso amigo falou acima, falar que é pra consumo próprio. kkkkkk, coisa que pra marombeiro é normal, os caras ai, fiscais e etc. acham absurdo ja que não entende nada de Suplementação, podendo caracterizar "comércio" ou prestação de serviços a terceiros. Abraços de Aço!
senomaR Postado 2 de fevereiro de 2012 Postado 2 de fevereiro de 2012 Pois é, mas é complicado né, tu chegar com 8 potes, igual o nosso amigo falou acima, falar que é pra consumo próprio. kkkkkk, coisa que pra marombeiro é normal, os caras ai, fiscais e etc. acham absurdo ja que não entende nada de Suplementação, podendo caracterizar "comércio" ou prestação de serviços a terceiros. Abraços de Aço! 8 potes de produtos variados é absolutamente normal... 8 potes do mesmo produto é absolutamente anormal e pode sim ser caracterizado como comércio. Se eu fosse fiscal eu julgaria assim.
Heitor'blacknight Postado 2 de fevereiro de 2012 Postado 2 de fevereiro de 2012 Sim, isso que eu quis dizer. Ora tu julgaria normal pois entende de suplementos. Agora quem nao entende acha que tudo é a mesma coisa, que é tudo anabolizante. abraços de Aço!
oozaru Postado 2 de fevereiro de 2012 Postado 2 de fevereiro de 2012 será que nao entendem? dúvido. deve ser uma das coisas que eles mais pegam. Markus: poisé isso veio pra ajudar quem importa mesmo, agora nao precisa mais de receita, só o imposto o que eu acho válido.
Heitor'blacknight Postado 2 de fevereiro de 2012 Postado 2 de fevereiro de 2012 será que nao entendem? dúvido. deve ser uma das coisas que eles mais pegam. Bom pode até ser. Talvez até eles queimem uma parte, e vendam o resto. ¬¬ Abraços de Aço!
Markus B Postado 2 de fevereiro de 2012 Postado 2 de fevereiro de 2012 será que nao entendem? dúvido. deve ser uma das coisas que eles mais pegam. Markus: poisé isso veio pra ajudar quem importa mesmo, agora nao precisa mais de receita, só o imposto o que eu acho válido. Isso aí...e lembre que vale mesmo para os produtos que não contemplem as legislações em vigor...posso trazer inclusive Stano ou Suplementos que não tem caracterização permitida no Brasil, salvo as quantidades que não comprometam como comércio.
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