nitrixx Postado 23 de abril de 2012 Postado 23 de abril de 2012 Ola trouxe jack 3 d por 45 dolares C4 extreme por 49 dolares Nitrix de 360 caps por 100 dolares Whey da On de 908 g por 50 dolares Creatina Monohydratada da On por 24 dolares ... Animal pack por 45 dolares ... 1 MR por 52 dolares Problema e q na receita se te pegarem com os proibidos pela anvisa como o jack ja era .... nunca aconteceu comigo mas ja li em foruns ... a cota e de 300 dolares podendo declarar o que for a mais e pagar o imposto sobre .. !! fui pra la agora nesse fds trouxe 2000 mil em compras eu minha namo ... sem problemas desses 2k , 500 no min era suplementos. Me pararam na aduana e a unica coisa q pediram foi pra ver a cacamba da caminhoneta no restante tranquilo nao viram malas no o interior do veiculo nem nada... Mas pode acontecer de alguem rodar ne ... fds agora era feriado e filas grandes pra sair do paraguai dai a fiscalizacao fica mais branda ... num dia de semana convencional o risco deve ser maior.. !
fabriciofarinha Postado 23 de abril de 2012 Autor Postado 23 de abril de 2012 essa parte de proibido pela anvisa to ligado.... to esperando um jack quero ve se pra mim faz efeito legal....
Taerone Postado 23 de abril de 2012 Postado 23 de abril de 2012 tem muito suplemento por ai que vem do paraguai e a galera nem desconfia o ideal é comprar de fontes com referencia, mas mesmo assim pelo que meu amigo viu lá os preços nem compensam muito pelo risco abs
Markus B Postado 24 de abril de 2012 Postado 24 de abril de 2012 Postei uma vez num tópico mas seria interessante vcs compreenderem melhor sobre uma portaria da ANVISA que diz que se vc trouxer para consumo não tem necessidade do produto ser ou não regularizado no Brasil. Massss....tb tem uma lei da receita federal que proíbe importações terrestres no valor superiro a U$ 300 e Aérea de U$ 500. veja abaixo: DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO-RDC Nº 28, DE 28 DE JUNHO DE 2011 Altera dispositivos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, que aprovou o Regulamento Técnico de Bens e Produtos Importados para fins de Vigilância Sanitária. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 21 de junho de 2011, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretora- Presidente Substituta, determino a sua publicação: Art. 1º O Capítulo XII da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Capítulo XII Importação por Pessoa Física 1. Fica dispensada de autorização pela autoridade sanitária, no local de entrada ou desembaraço aduaneiro, a importação de produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos, produtos para saúde, alimentos, saneantes, cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes, realizadas por pessoa física e destinadas a uso próprio. 1.1 Incluem-se no disposto neste item, os bens e produtos integrantes de bagagem acompanhada ou desacompanhada de viajante procedente do exterior. 1.2 Considera-se para uso próprio a importação de produtos em quantidade e freqüência compatíveis com a duração e a finalidade de tratamento, ou que não caracterize comércio ou prestação de serviços a terceiros. 1.3 Excetua-se do disposto neste item a importação de medicamentos à base de substâncias constantes na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações, que deverá obedecer ao disposto na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 63, de 9 de setembro de 2008, e suas atualizações, e ainda os medicamentos com restrições de uso descritas em regulamento específico. 2. A importação por pessoa física de produtos para saúde destinados à prestação de serviços a terceiros, será realizada exclusivamente por SISCOMEX e deverá atender às exigências previstas nos procedimentos correspondentes de importação previstos no Capítulo XXXIX da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 81, de 5 de novembro de 2008. 3. Será vedada a entrada no território nacional de: 3.1. células e tecidos destinados a fins terapêuticos não autorizados pela área técnica competente da ANVISA; e 3.2. produtos desprovidos de identificação em suas embalagens primária e/ou secundária originais, importados por remessa expressa, postal ou encomenda aérea internacional." (NR) Art. 2º A Seção I do Capítulo XXI do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada nº 81, de 5 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Seção I........................................................................ 1. A importação de amostras de produtos acabados, a granel ou matéria-prima, pertencentes à classe de medicamentos não regularizados na ANVISA, que contenham em sua composição substância sem comprovação de segurança e eficácia estabelecida, destinadas a testes, terá a Autorização de Embarque analisada e concedida pela autoridade sanitária, no local de desembaraço aduaneiro, mediante a apresentação da Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária. (NR) 2. ........................................................................................... ....................................................................................... "(NR) Art. 3º O item 6 da Seção II do Capítulo XXI da Resolução de Diretoria Colegiada nº 81, de 5 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "6 - A importação de amostras de produtos acabados, pertencentes à classe de produtos para saúde não regularizados na ANVISA, destinadas a testes, deverá submeter-se a análise e deferimento do Licenciamento de Importação pela autoridade sanitária, no local de desembaraço aduaneiro, mediante apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária" (NR). Art. 4º Fica revogada a Seção IV do Capítulo III da Resolução de Diretoria Colegiada nº 81, de 5 de novembro de 2008. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO
Anklyn Postado 25 de abril de 2012 Postado 25 de abril de 2012 Se fosse pro paraguai, iria só comprar as coisas da farmacia! kkk
chacalll Postado 25 de abril de 2012 Postado 25 de abril de 2012 cidade de leste as fiscalização já tomou dos meus amigos, em salto del guaira é mais de boa
Post Destacado
Crie uma conta ou entre para comentar
Você precisar ser um membro para fazer um comentário
Criar uma conta
Crie uma conta 100% gratuita!
Crie uma nova contaEntrar
Já tem uma conta? Faça o login.
Entrar agora