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Ola trouxe jack 3 d por 45 dolares

C4 extreme por 49 dolares

Nitrix de 360 caps por 100 dolares

Whey da On de 908 g por 50 dolares

Creatina Monohydratada da On por 24 dolares ...

Animal pack por 45 dolares ...

1 MR por 52 dolares

Problema e q na receita se te pegarem com os proibidos pela anvisa como o jack ja era .... nunca aconteceu comigo mas ja li em foruns ... a cota e de 300 dolares podendo declarar o que for a mais e pagar o imposto sobre .. !! fui pra la agora nesse fds trouxe 2000 mil em compras eu minha namo ... sem problemas desses 2k , 500 no min era suplementos. Me pararam na aduana e a unica coisa q pediram foi pra ver a cacamba da caminhoneta no restante tranquilo nao viram malas no o interior do veiculo nem nada... Mas pode acontecer de alguem rodar ne ... fds agora era feriado e filas grandes pra sair do paraguai dai a fiscalizacao fica mais branda ... num dia de semana convencional o risco deve ser maior.. !


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tem muito suplemento por ai que vem do paraguai e a galera nem desconfia

o ideal é comprar de fontes com referencia, mas mesmo assim pelo que meu amigo viu lá os preços nem compensam muito pelo risco

abs

Postado

Postei uma vez num tópico mas seria interessante vcs compreenderem melhor sobre uma portaria da ANVISA que diz que se vc trouxer para consumo não tem necessidade do produto ser ou não regularizado no Brasil. Massss....tb tem uma lei da receita federal que proíbe importações terrestres no valor superiro a U$ 300 e Aérea de U$ 500.

veja abaixo:

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO-RDC Nº 28, DE 28 DE JUNHO DE 2011

Altera dispositivos da Resolução de Diretoria

Colegiada - RDC nº 81, de 5 de novembro

de 2008, que aprovou o Regulamento

Técnico de Bens e Produtos Importados

para fins de Vigilância Sanitária.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância

Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11

do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de

1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art.

54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria

nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de

21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 21 de junho de 2011,

adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretora-

Presidente Substituta, determino a sua publicação:

Art. 1º O Capítulo XII da Resolução de Diretoria Colegiada

- RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, passa a vigorar com a

seguinte redação:

"Capítulo XII

Importação por Pessoa Física

1. Fica dispensada de autorização pela autoridade sanitária,

no local de entrada ou desembaraço aduaneiro, a importação de produtos

acabados pertencentes às classes de medicamentos, produtos

para saúde, alimentos, saneantes, cosméticos, produtos de higiene

pessoal e perfumes, realizadas por pessoa física e destinadas a uso

próprio.

1.1 Incluem-se no disposto neste item, os bens e produtos

integrantes de bagagem acompanhada ou desacompanhada de viajante

procedente do exterior.

1.2 Considera-se para uso próprio a importação de produtos

em quantidade e freqüência compatíveis com a duração e a finalidade

de tratamento, ou que não caracterize comércio ou prestação de serviços

a terceiros.

1.3 Excetua-se do disposto neste item a importação de medicamentos

à base de substâncias constantes na Portaria SVS/MS nº

344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações, que deverá obedecer

ao disposto na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 63, de 9

de setembro de 2008, e suas atualizações, e ainda os medicamentos

com restrições de uso descritas em regulamento específico.

2. A importação por pessoa física de produtos para saúde

destinados à prestação de serviços a terceiros, será realizada exclusivamente

por SISCOMEX e deverá atender às exigências previstas

nos procedimentos correspondentes de importação previstos no

Capítulo XXXIX da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 81,

de 5 de novembro de 2008.

3. Será vedada a entrada no território nacional de:

3.1. células e tecidos destinados a fins terapêuticos não autorizados

pela área técnica competente da ANVISA; e

3.2. produtos desprovidos de identificação em suas embalagens

primária e/ou secundária originais, importados por remessa

expressa, postal ou encomenda aérea internacional." (NR)

Art. 2º A Seção I do Capítulo XXI do Anexo da Resolução

de Diretoria Colegiada nº 81, de 5 de novembro de 2008, passa a

vigorar com a seguinte redação:

"Seção I........................................................................

1. A importação de amostras de produtos acabados, a granel

ou matéria-prima, pertencentes à classe de medicamentos não regularizados

na ANVISA, que contenham em sua composição substância

sem comprovação de segurança e eficácia estabelecida, destinadas

a testes, terá a Autorização de Embarque analisada e concedida

pela autoridade sanitária, no local de desembaraço aduaneiro,

mediante a apresentação da Petição para Fiscalização e Liberação

Sanitária. (NR)

2. ...........................................................................................

....................................................................................... "(NR)

Art. 3º O item 6 da Seção II do Capítulo XXI da Resolução

de Diretoria Colegiada nº 81, de 5 de novembro de 2008, passa a

vigorar com a seguinte redação:

"6 - A importação de amostras de produtos acabados, pertencentes

à classe de produtos para saúde não regularizados na ANVISA,

destinadas a testes, deverá submeter-se a análise e deferimento

do Licenciamento de Importação pela autoridade sanitária, no local de

desembaraço aduaneiro, mediante apresentação de Petição para Fiscalização

e Liberação Sanitária" (NR).

Art. 4º Fica revogada a Seção IV do Capítulo III da Resolução

de Diretoria Colegiada nº 81, de 5 de novembro de 2008.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO

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