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Postado (editado)

e agora começo de ano fica tudo travado de novo!!!

Começa nada, agora que ta destravando... Pelo menos Eixo Rio São Paulo...

Eu tinha uma desde o dia 11/11/2013 ,chegou dia 31, mas conhecido como ontem....

Agora eu to só com uma esperando...

Editado por Bunitinho

Postado

Recebi uma da china ontem, enviada dia 26.

Da HD recebi uma comprada dia 30/31 em uns 20 dias.

Os vendedores chineses estão putos da vida... Ta geral abrindo disputa no cartão de crédito e ganhando , aí o chineses nem tão vendendo mais pra brasileiros (alguns)...

A HD até falou que quem abrir disputa no cartão será banido do site... (sinistro..)

Postado

Pessoal acho que houve um equivoco ai, li todo o decreto lei e não vi nada do que foi afirmado no tópico, se bem que o seguinte artigo seria o que mais se aproxima:

 

Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:

II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)

 

Traduzindo: o artigo está afirmando que o ministerio da fazenda poderá fixar aliquotas especiais, ou isenção de impostos em remessas de valor inferior a 100 dolares, ou seja, a lei apenas está regulando o poder do ministerio da fazenda em dispor sobre as condições especiais para compras de valor inferior a 100 dolares, e ele faz exatamente isso na instrução normativa citada acima..

 

Pelo menos foi isso que deu a entender na leitura da lei.

Postado

O assunto rendeu: http://www.canaldootario.com.br/blog/nota-tecnica-sobre-compras-internacionais-ate-100/

Citar

A Subsecretaria de Tributação e Contencioso (Sutri) e a Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais (Suari) informam que notícias recentemente veiculadas na mídia sobre a suposta isenção do Imposto de Importação de bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos baseiam-se em decisões judiciais isoladas e sem efeito vinculante sobre a Administração Tributária.

A tese acatada naquelas decisões, de que a autoridade administrativa, ao fixar o valor de isenção em US$ 50,00, haveria restringido o alcance da lei, não se coaduna com a literalidade do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que determina:

“Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:

(...)

II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)”

No uso das competências atribuídas pelo referido dispositivo, o Ministro da Fazenda editou a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, que dispõe, no § 2º do art. 1º,  que “os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.”

Dessa forma, o que fez o Decreto 1.804/80 foi delegar ao Ministro da Fazenda a faculdade de dispor sobre a isenção em remessas entre pessoas físicas da maneira que melhor convier aos interesses da Fazenda Nacional e da economia do país. Ao fixar o valor em US$ 50,00, respeitou-se o teto estabelecido pela Lei, que é de cem dólares dos Estados Unidos da América ou o equivalente em outra moeda, o qual não deve ser confundido com o valor da própria isenção.

Ressalte-se que os critérios para a fixação desse limite levam em conta diferentes fatores, dentre os quais destacam-se:

-     o volume de mercadorias desembaraçadas nessa condição e o consequente impacto dessa entrada na economia nacional;

-     a concorrência que esses produtos exercem sobre os produtores nacionais de mercadorias similares, que pagam regularmente seus tributos;

-     o impacto dessa renúncia na arrecadação; e

-     o custo de fiscalização e cobrança de tributos sobre cada volume.

Portanto, não resta dúvida de que a regulamentação dessa isenção por parte do MF é dotada de perfeita legalidade e legitimidade. Trata-se, ainda, de medida necessária e importante na prevenção da concorrência desleal, proteção e regulação da economia nacional

 

Postado

Uma lei pra isentar um valor que será revertido ao governo (ou seja, patrocinio de corruptos)????? Impossível e msm q estivesse escrito exatamente q ela isentaria, achariam alguma virgula pra gerar outra interpretação..... E outra, msm q se recorra... Os tribunais hj só tem velocidade pra julgar habeas corpus de mensaleiros ou liminares a favor do Fluminense.....

  • 5 anos depois...

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