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Esteróides e a Lei


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Esteróides e a Lei

O advogado Marcelo Cintra publicou artigo no site do escritório Bueno & Constanze Advogados onde conclui que a venda ilegal de anabolizantes não configura crime de tráfico de drogas.

Somente no caso de substâncias proibidas de entrar no Brasil é que poderia se configurar o crime de contrabando.

Leia o artigo do jurista:

"Prática muito corriqueira em academias e por esportistas de alto desempenho, e a utilização de substâncias químicas (esteróides), para aumentar seus rendimentos físicos.

 

Esteróides são lipídeos (gorduras) que são encontrados em plantas e animais. São incluídos neste grupo de substâncias o colesterol, numerosos hormônios, precursores de vitaminas, ácidos biliares, alcoóis (esteróis) e venenos. Neste contexto esportivo, esteróides são sinônimos de esteróides anabolizantes ou simplesmente anabolizantes, que são substâncias dopantes utilizadas por atletas para melhorar seu desempenho físico.

 

Os esteróides anabolizantes são hormônios naturais ou sintéticos que tem como função, promover o crescimento e a divisão celular, gerando um grande aumento da massa muscular. A testosterona é o esteróide anabolizante natural mais conhecido e utilizado por atletas.

 

Apesar desta substância promover o crescimento físico rapidamente, o abuso de esteróides anabolizantes causa inúmeras reações adversas, tais como: elevação dos níveis pressóricos e do colesterol sangüíneo, irritabilidade e agressividade, depressão, acne intensa, calvície precoce, impotência sexual e atrofia testicular. Em homens, pode ocorrer ginecomastia. Em mulheres, masculinização.

 

Tais risco foram inclusive reconhecidos internacionalmente e pela legislação brasileira, que definiu as substâncias que necessitam controle especial e os procedimentos para sua prescrição e dispensação.

 

Apesar de nossa legislação definir expressamente as substâncias que podem circular, e a forma de sua circulação, não e difícil encontrarmos tais substâncias circulando livremente em academias, podendo ser adquiridas sem qualquer prescrição médica ou qualquer controle.

 

Ai se pergunta, quais as penalidades para quem comercializa tais substancias sem as devidas receitas médicas ou ainda clandestinamente?

 

Do ponto de vista técnico, os anabolizantes não se enquadram no conceito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, como descrito no parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, in verbis, tão pouco se encontra relacionada em listas atualizadas periódicamente pelo Poder Executivo da União como substância que cause dependência física.

 

Art. 1°. Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periódicamente pelo Poder Executivo da União.

 

Assim, o comércio ilegal de substâncias anabolizantes não poderia ser reprimido pela citada lei, tampouco pelo artigo 243, in verbis, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), por força do princípio da legalidade penal.

 

Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:

 

Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei n° 10.764, de 12.11.2003).

Poderíamos também discutir o enquadramento da venda irregular de anabolizantes à luz do artigo 278 do Código Penal, uma vez que a expressão substância nociva à saúde, contida em seu verbo, tem gerado divergências entre a jurisprudência e/ou a doutrina.

 

Outras substâncias nocivas à saúde pública

 

Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:

 

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

 

Contudo, devemos nos atentar principalmente em até que ponto um medicamento pode ser considerado uma substância nociva à saúde? É possível para o farmacêutico controlar a destinação final do produto? O que podemos te certeza, é que a venda de medicamento em desconformidade com a receita médica é punida nos termos do artigo 280 do Código Penal:

 

Medicamento em desacordo com receita médica

 

Art. 280. Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:

 

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa.

 

Modalidade culposa

 

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

 

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

 

Contudo, a venda de um medicamento sem a devida receita médica não constituiria crime, uma vez que o tipo penal acima transcrito e taxativo, falando apenas em fornecer substância medicinal em desacordo com a receita médica.

 

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É necessário destacar, ainda, que muitos anabolizantes não têm o seu devido registro na Agencia Nacional de Saúde, entrando no mercado brasileiro ilegalmente, por meio do contrabando. Assim, o acesso aos anabolizantes por parte de atletas, especialmente nas academias de ginástica, indica, antes, problemas com a comercialização ilegal do produto, além do mais, pode-se verificar, que as vendas irregulares dessas substâncias ocorrem ainda, em casas agropecuárias e pela internet.

 

Enxergando referido problema, foi proposto perante o senado projeto de Lei, PLS nº 124, de 2005, que pretende a criminalização específica da venda irregular de esteróides ou peptídeos anabolizantes, o que certamente contribuirá para o combate a essa prática."

Dados do Artigo

Autor: Bueno e Costanze Advogados

Contato: franmarta@terra.com.br

Informações Bibliográficas:

Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:

Costanze, Bueno Advogados. (ESTERÓIDES E A LEI). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 12.02.2009. Disponível em:

FONTE: Escritório Bueno & Constanze Advogados - http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=4506&Itemid=81

Atenção: Apesar de a venda ilegal de anabolizantes não configurar tráfico de drogas, não deixa de ser uma atividade ilícita. No Brasil, esteróides anabolizantes somente podem ser vendidos em farmácia e com a apresentação de prescrição médica.

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