Postado 1 de fevereiro de 201411 anos e agora começo de ano fica tudo travado de novo!!! Começa nada, agora que ta destravando... Pelo menos Eixo Rio São Paulo... Eu tinha uma desde o dia 11/11/2013 ,chegou dia 31, mas conhecido como ontem.... Agora eu to só com uma esperando... Editado 1 de fevereiro de 201411 anos por Bunitinho
Postado 1 de fevereiro de 201411 anos Recebi uma da china ontem, enviada dia 26. Da HD recebi uma comprada dia 30/31 em uns 20 dias.
Postado 1 de fevereiro de 201411 anos Recebi uma da china ontem, enviada dia 26. Da HD recebi uma comprada dia 30/31 em uns 20 dias. Os vendedores chineses estão putos da vida... Ta geral abrindo disputa no cartão de crédito e ganhando , aí o chineses nem tão vendendo mais pra brasileiros (alguns)... A HD até falou que quem abrir disputa no cartão será banido do site... (sinistro..)
Postado 1 de fevereiro de 201411 anos normal, por isso os brasileiros sao odiados mundialmente em comércio e jogos online.
Postado 1 de fevereiro de 201411 anos Pessoal acho que houve um equivoco ai, li todo o decreto lei e não vi nada do que foi afirmado no tópico, se bem que o seguinte artigo seria o que mais se aproxima: Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá: II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991) Traduzindo: o artigo está afirmando que o ministerio da fazenda poderá fixar aliquotas especiais, ou isenção de impostos em remessas de valor inferior a 100 dolares, ou seja, a lei apenas está regulando o poder do ministerio da fazenda em dispor sobre as condições especiais para compras de valor inferior a 100 dolares, e ele faz exatamente isso na instrução normativa citada acima.. Pelo menos foi isso que deu a entender na leitura da lei.
Postado 3 de fevereiro de 201411 anos O assunto rendeu: http://www.canaldootario.com.br/blog/nota-tecnica-sobre-compras-internacionais-ate-100/ Citar A Subsecretaria de Tributação e Contencioso (Sutri) e a Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais (Suari) informam que notícias recentemente veiculadas na mídia sobre a suposta isenção do Imposto de Importação de bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos baseiam-se em decisões judiciais isoladas e sem efeito vinculante sobre a Administração Tributária. A tese acatada naquelas decisões, de que a autoridade administrativa, ao fixar o valor de isenção em US$ 50,00, haveria restringido o alcance da lei, não se coaduna com a literalidade do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que determina: “Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá: (...) II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)” No uso das competências atribuídas pelo referido dispositivo, o Ministro da Fazenda editou a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, que dispõe, no § 2º do art. 1º, que “os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.” Dessa forma, o que fez o Decreto 1.804/80 foi delegar ao Ministro da Fazenda a faculdade de dispor sobre a isenção em remessas entre pessoas físicas da maneira que melhor convier aos interesses da Fazenda Nacional e da economia do país. Ao fixar o valor em US$ 50,00, respeitou-se o teto estabelecido pela Lei, que é de cem dólares dos Estados Unidos da América ou o equivalente em outra moeda, o qual não deve ser confundido com o valor da própria isenção. Ressalte-se que os critérios para a fixação desse limite levam em conta diferentes fatores, dentre os quais destacam-se: - o volume de mercadorias desembaraçadas nessa condição e o consequente impacto dessa entrada na economia nacional; - a concorrência que esses produtos exercem sobre os produtores nacionais de mercadorias similares, que pagam regularmente seus tributos; - o impacto dessa renúncia na arrecadação; e - o custo de fiscalização e cobrança de tributos sobre cada volume. Portanto, não resta dúvida de que a regulamentação dessa isenção por parte do MF é dotada de perfeita legalidade e legitimidade. Trata-se, ainda, de medida necessária e importante na prevenção da concorrência desleal, proteção e regulação da economia nacional
Postado 3 de fevereiro de 201411 anos Uma lei pra isentar um valor que será revertido ao governo (ou seja, patrocinio de corruptos)????? Impossível e msm q estivesse escrito exatamente q ela isentaria, achariam alguma virgula pra gerar outra interpretação..... E outra, msm q se recorra... Os tribunais hj só tem velocidade pra julgar habeas corpus de mensaleiros ou liminares a favor do Fluminense.....
Postado 4 de fevereiro de 201411 anos Em 03/02/2014 em 15:46, c_alex disse: O assunto rendeu ia postar isos hahau
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