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Compras internacionais abaixo de US$ 100 não podem ser tributadas! Será?

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e agora começo de ano fica tudo travado de novo!!!

Começa nada, agora que ta destravando... Pelo menos Eixo Rio São Paulo...

Eu tinha uma desde o dia 11/11/2013 ,chegou dia 31, mas conhecido como ontem....

Agora eu to só com uma esperando...

Editado em por Bunitinho

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  • Pessoal acho que houve um equivoco ai, li todo o decreto lei e não vi nada do que foi afirmado no tópico, se bem que o seguinte artigo seria o que mais se aproxima:   Art. 2º O Ministério da Fazenda

  • Uma lei pra isentar um valor que será revertido ao governo (ou seja, patrocinio de corruptos)????? Impossível e msm q estivesse escrito exatamente q ela isentaria, achariam alguma virgula pra gerar ou

  • Pô Locemar, tava com artigo aberto aki pra criar o tópico huahauhauhauhauauahuah Mas o foda é q demora tanto esses pedidos de revisão q as vezes nem compensa se for um whey de 80 reais

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Recebi uma da china ontem, enviada dia 26.

Da HD recebi uma comprada dia 30/31 em uns 20 dias.

Os vendedores chineses estão putos da vida... Ta geral abrindo disputa no cartão de crédito e ganhando , aí o chineses nem tão vendendo mais pra brasileiros (alguns)...

A HD até falou que quem abrir disputa no cartão será banido do site... (sinistro..)

Pessoal acho que houve um equivoco ai, li todo o decreto lei e não vi nada do que foi afirmado no tópico, se bem que o seguinte artigo seria o que mais se aproxima:

 

Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:

II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)

 

Traduzindo: o artigo está afirmando que o ministerio da fazenda poderá fixar aliquotas especiais, ou isenção de impostos em remessas de valor inferior a 100 dolares, ou seja, a lei apenas está regulando o poder do ministerio da fazenda em dispor sobre as condições especiais para compras de valor inferior a 100 dolares, e ele faz exatamente isso na instrução normativa citada acima..

 

Pelo menos foi isso que deu a entender na leitura da lei.

O assunto rendeu: http://www.canaldootario.com.br/blog/nota-tecnica-sobre-compras-internacionais-ate-100/

Citar

A Subsecretaria de Tributação e Contencioso (Sutri) e a Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais (Suari) informam que notícias recentemente veiculadas na mídia sobre a suposta isenção do Imposto de Importação de bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos baseiam-se em decisões judiciais isoladas e sem efeito vinculante sobre a Administração Tributária.

A tese acatada naquelas decisões, de que a autoridade administrativa, ao fixar o valor de isenção em US$ 50,00, haveria restringido o alcance da lei, não se coaduna com a literalidade do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que determina:

“Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:

(...)

II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)”

No uso das competências atribuídas pelo referido dispositivo, o Ministro da Fazenda editou a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, que dispõe, no § 2º do art. 1º,  que “os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.”

Dessa forma, o que fez o Decreto 1.804/80 foi delegar ao Ministro da Fazenda a faculdade de dispor sobre a isenção em remessas entre pessoas físicas da maneira que melhor convier aos interesses da Fazenda Nacional e da economia do país. Ao fixar o valor em US$ 50,00, respeitou-se o teto estabelecido pela Lei, que é de cem dólares dos Estados Unidos da América ou o equivalente em outra moeda, o qual não deve ser confundido com o valor da própria isenção.

Ressalte-se que os critérios para a fixação desse limite levam em conta diferentes fatores, dentre os quais destacam-se:

-     o volume de mercadorias desembaraçadas nessa condição e o consequente impacto dessa entrada na economia nacional;

-     a concorrência que esses produtos exercem sobre os produtores nacionais de mercadorias similares, que pagam regularmente seus tributos;

-     o impacto dessa renúncia na arrecadação; e

-     o custo de fiscalização e cobrança de tributos sobre cada volume.

Portanto, não resta dúvida de que a regulamentação dessa isenção por parte do MF é dotada de perfeita legalidade e legitimidade. Trata-se, ainda, de medida necessária e importante na prevenção da concorrência desleal, proteção e regulação da economia nacional

 

Uma lei pra isentar um valor que será revertido ao governo (ou seja, patrocinio de corruptos)????? Impossível e msm q estivesse escrito exatamente q ela isentaria, achariam alguma virgula pra gerar outra interpretação..... E outra, msm q se recorra... Os tribunais hj só tem velocidade pra julgar habeas corpus de mensaleiros ou liminares a favor do Fluminense.....

  • 5 anos depois...
  • 6 anos depois...

Vale atualizar esse tópico, porque quem chega nele hoje pesquisando sobre tributação de compra internacional encontra uma discussão de 2014 que não vale mais nada na prática.

Aquela briga entre o Decreto-Lei 1.804 e a Portaria MF 156 ficou no passado. O que rege as compras internacionais hoje é o programa Remessa Conforme, criado em 2023, em que a loja estrangeira se certifica junto à Receita Federal, recolhe os tributos na hora da compra e informa os dados antecipadamente. Quem compra em site certificado paga tudo no ato e não fica refém de despacho e taxa surpresa na entrega.

As alíquotas mudaram algumas vezes desde então, e a situação atual é esta. Em maio de 2026 uma medida provisória zerou o imposto de importação federal para compras de até 50 dólares feitas em sites do Remessa Conforme, desfazendo a cobrança de 20 por cento que tinha sido criada em 2024 e que ficou conhecida como taxa das blusinhas. Acima de 50 dólares, a alíquota federal continua em 60 por cento, com um abatimento de 20 dólares no cálculo dentro do programa. E em qualquer dos casos o ICMS estadual continua sendo cobrado, com alíquota em torno de 17 a 20 por cento conforme o estado. Ou seja, mesmo numa compra de até 50 dólares isenta do imposto federal, existe imposto estadual.

Uma ressalva importante: medida provisória tem prazo e precisa ser aprovada pelo Congresso para continuar valendo. Antes de fechar compra grande, vale conferir a situação no próprio site da Receita Federal, em gov.br/receitafederal, na seção de remessas postal e expressa, que é onde as regras ficam atualizadas.

Detalhe que interessa a quem compra suplemento importado: a antiga isenção de 50 dólares valia apenas quando remetente e destinatário eram pessoas físicas, o que nunca cobriu compra em loja. Hoje isso deixou de fazer diferença, já que o critério passou a ser a certificação do vendedor no programa.

E permanece o outro filtro, que não é tributário. Além da parte fiscal, produto importado pode ficar retido por questão sanitária, e a importação de suplementos e medicamentos por pessoa física é tratada como uso próprio, em quantidade compatível com uso pessoal. Encomenda grande ou com cara de revenda tem chance real de ser retida, e aí o problema deixa de ser imposto e vira liberação.

Resumindo para quem chegou aqui pela busca: compre em site certificado, pague os tributos na hora, conte com o ICMS mesmo nas compras pequenas, e confira a regra vigente antes de comprar, porque essa área mudou três vezes em poucos anos.

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